CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 879
Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
§ 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. (Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

§ 1º -A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)

§ 1º -B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)

§ 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 3º Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)

§ 4º A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)

§ 5º O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário-de-contribuição, na forma do art. 28 da Lei n o 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico. (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)

§ 6º Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. (Incluído pela Lei nº 12.405, de 2011)

§ 7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei n o 8.177, de 1 o de março de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADC 58) (Vide ADC 59) (Vide ADI 5867) (Vide ADI 5867) (Vide ADI 6021)


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Resumo Jurídico

O Pagamento e a Correção Monetária no Direito do Trabalho: Um Olhar sobre o Artigo 879 da CLT

O artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é um pilar fundamental para garantir que os direitos trabalhistas sejam efetivamente pagos e, mais importante ainda, que o valor real desses direitos seja preservado ao longo do tempo. Ele trata da forma como os débitos trabalhistas devem ser calculados e pagos em decorrência de decisões judiciais, abordando aspectos cruciais como a atualização monetária e os juros.

Da Correção Monetária: Preservando o Poder de Compra

A principal preocupação do artigo 879 é com a correção monetária dos valores devidos. Em um cenário onde o tempo transcorre, o poder de compra do dinheiro diminui devido à inflação. Sem um mecanismo de atualização, o trabalhador que ganha uma causa trabalhista poderia receber um valor nominal, mas que na prática valeria significativamente menos na data do efetivo pagamento, do que valia no momento em que o direito deveria ter sido satisfeito.

Portanto, o artigo estabelece que os cálculos de liquidação da sentença devem ser feitos com a atualização monetária dos débitos trabalhistas. Isso significa que o valor original da dívida é reajustado por índices oficiais que reflitam a variação do poder aquisitivo da moeda. O objetivo é garantir que o trabalhador receba o valor equivalente ao que lhe era devido, considerando o custo de vida e a desvalorização do dinheiro.

Juros de Mora: Compensando o Atraso no Pagamento

Além da correção monetária, o artigo 879 também prevê a incidência de juros de mora. Os juros de mora são devidos em razão do atraso no cumprimento da obrigação, funcionando como uma compensação pelo tempo em que o credor (o trabalhador) ficou sem receber o que lhe era devido.

Esses juros incidem sobre o valor já corrigido monetariamente, garantindo que o trabalhador seja ressarcido não apenas pela perda do poder de compra, mas também pelo prejuízo financeiro causado pela demora no pagamento. A forma de cálculo e a taxa de juros aplicável podem variar de acordo com a legislação vigente e entendimentos jurisprudenciais.

Procedimentos de Liquidação e Execução

O artigo 879 não se limita a estabelecer os princípios da correção monetária e dos juros. Ele também detalha os procedimentos a serem seguidos na fase de liquidação de sentença, que é a etapa onde os valores exatos a serem pagos são definidos.

Isso envolve a elaboração de cálculos detalhados que levem em consideração todos os elementos da decisão judicial, a aplicação dos índices de correção monetária e a taxa de juros de mora. A clareza e a precisão nesses cálculos são essenciais para evitar futuras controvérsias e garantir que a justiça seja feita.

Importância para a Efetividade dos Direitos Trabalhistas

Em suma, o artigo 879 da CLT é fundamental para a efetividade dos direitos trabalhistas. Ao determinar a correção monetária e a incidência de juros, o legislador busca assegurar que o trabalhador que teve seus direitos violados receba, ao final do processo judicial, o valor real e justo que lhe é devido, sem sofrer perdas decorrentes da inflação e do atraso no pagamento. Ele representa um importante instrumento de proteção ao trabalhador, garantindo que as decisões judiciais sejam cumpridas de forma a restabelecer integralmente o equilíbrio financeiro que deveria ter prevalecido.